
sábado, 19 de março de 2011
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terça-feira, 25 de janeiro de 2011
Livros para mudar sua vida




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domingo, 9 de janeiro de 2011
Conheça o RIC, sua nova carteira de identidade
O uso de chips para identificação já é bastante comum em cartões de bancos, pois além da praticidade eles também conferem mais segurança às transações bancárias. E essa realidade dos chips parece finalmente ter chegado à identificação civil.
Em 2009, o Governo Federal começou a colocar em prática o RIC – Registro Único de Identificação Civil -, um projeto que, quando totalmente implementado, prestará um registro único para todos os cidadãos brasileiros. Este número ficará guardado em uma central de informações e será utilizado sempre que for necessário criar um novo documento.
Além disso, o projeto contempla ainda um documento único, a “nova carteira de identidade”, no qual estarão presentes o número do seu RIC, bem como de todos seus outros documentos. O documento será semelhante a um cartão de crédito, contando ainda com um chip com diversas informações a seu respeito, como altura, impressões digitais, etc.
O sistema RIC
Este novo documento, instituído pela Lei 9.454 de 7 de abril de 1997, foi criado para facilitar a vida do cidadão brasileiro. Com ele você será cadastrado em uma central nacional de informações, com todas as suas informações datiloscópicas, fotografia 3x4, números de documentos (RG, CPF, título de eleitor, PIS/PASEP, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação) e também dados como altura e cor dos olhos.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
sábado, 18 de setembro de 2010
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Art. 121 CP e seguintes....
Para melhor esclarescer, homicídio é a morte de um homem causada por um outro. É previsto no art. 121 da Parte Especial do Código Penal Brasileiro (CP) e em leis extravagantes como a Lei de Crimes Hediondos, o Código de Trânsito e o Código Penal Militar. Todavia, restringiremos este breve estudo ao exame do art. 121 do Código Penal Brasileiro, pois nele encontraremos praticamente toda a terminologia usada no sistema jurídico pátrio.
Trata-se de crime contra a vida sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri, assim como:
- o aborto (art. 124 a 128),
- o infanticídio (art. 123) e o
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122).
- o homicídio simples (caput);
- o homicídio privilegiado (§1.°);
- homicídio qualificado (§2.°);
- homicídio culposo (§§ 3.°, 4.° e 5.°) e o
- homicídio doloso (§4.°).
Matar alguém.
Pena - reclusão de 6 a 20 anos.
O tipo penal define o homicídio simples.
Esta pena, contudo poderá ser diminuída mas, para ser beneficiado por uma pena mais branda, o réu deverá provar que cometeu o crime:
- por motivo de relevante valor social (e.g. pai que mata estuprador da filha. A eutanásia poderia ser enquadrada aqui);
- por motivo de relevante valor moral (e.g. cidadão que mata um traidor da pátria);
- sob o domínio de violenta emoção (e.g. alguém que mate por fanatismo religioso);
- logo em seguida a injusta provocação da vítima (e.g. explosão de ira).
Nestes casos o crime será o de homicídio privilegiado e o privilégio será examinado em quesitos feitos ao Júri.
O parágrafo seguinte prevê o homicídio qualificado ao qual é atribuída uma pena de reclusão de 12 a 30 anos. O homicídio será qualificado quando for cometido:
- por motivo torpe, dentre os quais se incluem a paga (recebimento prévio) e a promessa de recompensa (e.g. o marido que mata a esposa que não quer se prostituir comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe);
- por motivo fútil (e.g. o homem que mata outro por uma lata de cerveja);
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (e.g. exemplo clássico da última hipótese é aquele que comete o crime após ministrar à vítima uma substância entorpecente);
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (e.g. o sujeito que mata o comparsa para que este não o denuncie comete o crime de homicídio qualificado para assegurar a impunidade).
Após esta brevíssima explanação, faz-se mister esclarecer o que é o homicídio doloso. O crime de homicídio doloso é aquele que é cometido intencionalmente. Isto é, o agente quis, ou assumiu o risco de produzir, o resultado morte, diferentemente do que ocorre com homicídio culposo, no qual ele age com imprudência, negligência ou imperícia. Os homicídios qualificados do §2.° são todos homicídios dolosos.
O homicídio culposo previsto nos §§ 3.° e 4.° é o crime cometido por um agente que não quis o resultado morte. É causado por negligência (omissão do dever geral de cautela), imprudência (ação perigosa) ou imperícia (falta de aptidão para o exercício de arte ou ofício). O homicídio culposo poderá também ser qualificado quando:
- resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima;
- o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato;
- o agente fugir para evitar prisão em flagrante.
Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.°), o homicídio culposo será dito simples. Uma peculiaridade do homicídio culposo é o fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como, por exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico ou na hipótese de morte de um filho. São estas, em suma, as figuras que fazem parte do homicídio no sistema jurídico brasileiro.