sexta-feira, 9 de abril de 2010

Art. 121 CP e seguintes....

Ao examinarmos expressões como como homicídio, homicídio simples, homicídio culposo, homicídio culposo simples, homicídio culposo qualificado, homicídio doloso, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, vimos que deixa o leitor altamente consfuso, dificultando asssim, a compreensão do texto e, conseqüentemente, prejudicando o entendimento do sistema jurídico-alvo por completo.

Para melhor esclarescer, homicídio é a morte de um homem causada por um outro. É previsto no art. 121 da Parte Especial do Código Penal Brasileiro (CP) e em leis extravagantes como a Lei de Crimes Hediondos, o Código de Trânsito e o Código Penal Militar. Todavia, restringiremos este breve estudo ao exame do art. 121 do Código Penal Brasileiro, pois nele encontraremos praticamente toda a terminologia usada no sistema jurídico pátrio.

Trata-se de crime contra a vida sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri, assim como:
  • o aborto (art. 124 a 128),
  • o infanticídio (art. 123) e o
  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122).
Em todos estes crimes o bem tutelado é a vida humana. O crime de homicídio (art. 121, CP) apresenta subespécies:
  • o homicídio simples (caput);
  • o homicídio privilegiado (§1.°);
  • homicídio qualificado (§2.°);
  • homicídio culposo (§§ 3.°, 4.° e 5.°) e o
  • homicídio doloso (§4.°).
O caput do art. 121, o mais curto do diploma legal em exame, reza:
Matar alguém.
Pena - reclusão de 6 a 20 anos.
O tipo penal define o homicídio simples.

Esta pena, contudo poderá ser diminuída mas, para ser beneficiado por uma pena mais branda, o réu deverá provar que cometeu o crime:

  • por motivo de relevante valor social (e.g. pai que mata estuprador da filha. A eutanásia poderia ser enquadrada aqui);
  • por motivo de relevante valor moral (e.g. cidadão que mata um traidor da pátria);
  • sob o domínio de violenta emoção (e.g. alguém que mate por fanatismo religioso);
  • logo em seguida a injusta provocação da vítima (e.g. explosão de ira).

Nestes casos o crime será o de homicídio privilegiado e o privilégio será examinado em quesitos feitos ao Júri.

O parágrafo seguinte prevê o homicídio qualificado ao qual é atribuída uma pena de reclusão de 12 a 30 anos. O homicídio será qualificado quando for cometido:

  • por motivo torpe, dentre os quais se incluem a paga (recebimento prévio) e a promessa de recompensa (e.g. o marido que mata a esposa que não quer se prostituir comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe);
  • por motivo fútil (e.g. o homem que mata outro por uma lata de cerveja);
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (e.g. exemplo clássico da última hipótese é aquele que comete o crime após ministrar à vítima uma substância entorpecente);
  • para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (e.g. o sujeito que mata o comparsa para que este não o denuncie comete o crime de homicídio qualificado para assegurar a impunidade).

Após esta brevíssima explanação, faz-se mister esclarecer o que é o homicídio doloso. O crime de homicídio doloso é aquele que é cometido intencionalmente. Isto é, o agente quis, ou assumiu o risco de produzir, o resultado morte, diferentemente do que ocorre com homicídio culposo, no qual ele age com imprudência, negligência ou imperícia. Os homicídios qualificados do §2.° são todos homicídios dolosos.

O homicídio culposo previsto nos §§ 3.° e 4.° é o crime cometido por um agente que não quis o resultado morte. É causado por negligência (omissão do dever geral de cautela), imprudência (ação perigosa) ou imperícia (falta de aptidão para o exercício de arte ou ofício). O homicídio culposo poderá também ser qualificado quando:

  • resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima;
  • o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato;
  • o agente fugir para evitar prisão em flagrante.

Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.°), o homicídio culposo será dito simples. Uma peculiaridade do homicídio culposo é o fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como, por exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico ou na hipótese de morte de um filho. São estas, em suma, as figuras que fazem parte do homicídio no sistema jurídico brasileiro.

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