sábado, 26 de novembro de 2011

Oficinas da Extinta EASP - Escola Oficina do Distrito Federal

A profa. Genilda desenvolvia com seus alunos um trabalho fantástico. Veja!
Lidos Fantoches eram produzidos por seus alunos. Veja!


A profa. Katia desempenha de forma prazerosa a Oficina de Judo.  Veja!

Diversos momentos eram compartilhados de forma alegre, com a presenca da Diretora Vanise. Veja!

Trabalhos dos alunos da profa. Adriana. Veja!
 Parabéns professora Adriana pelo excelente trabalho. Seus alunos sao fantasticos! Veja!

Nao podia faltar o Judo! eh claro! Veja!

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

HORTA - EASP

Meu amigo Georlando e Antonio, responsáveis pela maravilhosa Horta, que no momento foi transferida para o Centro de Ensino Especial na 612 Sul. Veja as fotos.

Eh! minha gente!!!! Veja algumas OFICINAS  da extinta ASPEASP.  Realmente foi lamentável a DESATIVAÇÃO da Escola oficina. A comunidade escolar participava ativamente. Nossos alunos tinham grande prazer em manusear a Horta. Veja!

Aqui, a Oficina de Artesanato. Nossos alunos deliravam. 


Neste Álbum vocês verão de forma clara a IMPORTÂNCIA da Extinta Escola, a qual cedeu aos interesses escusos, uma vez que, assentada numa ONG (ASP) teve seu terrano apraciado (leiloado) por um valor simbólico, após sentença judicial para cumprimento de Ação Trabalhista, impetrada por um funcionário da ONG.

Parabéns Izabel Regina

Querida Irmã Regina!!!

Parabéns pela conclusão do curso de Psicologia!!!!



Felicidades para todos nós!!!!

Clique Aqui para ver Álbum Niver Sarah!
Clique Aqui para ver Álbum da Izabel 



segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Direio de Acrescer - Art. 1.941 CC


 
            Direito de Acrescer e Disposições Conjuntas
            Ocorre quando numa mesma cláusula o testador deixa bens para várias pessoas (= disposição conjunta), e uma delas não quer ou não pode receber a herança ou legado (ex: renúncia, premoriência, indignidade), hipótese em que a cota dos demais poderá aumentar com essa cota vaga (= direito de acrescer, 1.941).  
Mas em algumas disposições conjuntas pode não haver direito de acrescer entre os co-herdeiros, mas sim o quinhão do faltoso beneficiar os herdeiros legítimos. Lembro que não há direito de representação na sucessão testamentária.
Pergunta-se: faltando alguém numa disposição conjunta a cota vai para o co-herdeiro/co-legatário ( = direito de acrescer), ou vai para os herdeiros legítimos? Resposta: é preciso interpretar o testamento para responder.
a) Presume-se que se o falecido, na mesma cláusula, nomear vários herdeiros para uma parte da herança, ou deixar a vários legatários o mesmo bem, sem quinhão determinado, sem determinar a porção de cada um, ele pretendia instituir direito de acrescer para os demais se um deles viesse a faltar (ex: Ana deixa uma fazenda para João, Jose e Maria, então se Maria renunciar ao legado, ou morrer antes de Ana, as cotas de João e José irão aumentar, 1.942, 1.943).
b) Porém, no mesmo exemplo, se Ana deixa a fazenda para João, José e Maria, com quinhão determinado, caracterizando a parte de cada um, deixando expresso que é 1/3 para cada um, a morte de Maria implica na transmissão desses 1/3 para os herdeiros legítimos, sem direito de acrescer para João e José (1.944).  
Conceito: direito de acrescer é uma substituição presumida na lei em virtude da qual o co-herdeiro ou co-legatário recolhe a porção atribuída ao faltoso em disposição conjunta.
 
            Substituição: a lei admite a hipótese do testador ter um suplente para o herdeiro/legatário faltoso, o que também exclui o direito de acrescer, mas se testar já é raro, mais raro ainda testar prevendo substituto pros sucessores. A substituição vem do Direito Romano, quando a falta de herdeiro era considerada uma vergonha, mas no direito moderno esse instituto é raro. Lembro que respeitando a legítima dos herdeiros necessários, a liberdade de testar é ampla. Não havendo herdeiros necessários, todo o patrimônio do hereditando pode ser deixado para quem ele quiser, afastando os familiares mais distantes (1.850).  Realmente, é melhor beneficiar seus amigos do que um primo que você nem conhece. Por isso a lei admite substituto para esses amigos, a fim de realmente excluir os parentes distantes (1.947).  Pode haver um só substituto para vários herdeiros ou legatários (1.948). O substituto sucede o testador, e não o substituído, de modo que só há uma transmissão e uma tributação.
 
            Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa).
Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso: a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João; c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).
Conceito: instituto pelo qual o herdeiro ou legatário (fiduciário) tem a obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança ou legado a terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), ou seja, sua propriedade se extingue se Ana tiver um filho.
O fideicomisso parece mas é diferente  da disposição em favor de prole eventual do 1.799, I. Isto porque o fiduciário difere do curador do art. 1.800, pois este só administra, enquanto o fiduciário pode se tornar proprietário pleno se o fideicomissário não nascer.
Se o fideicomissário renunciar à herança, a propriedade do fiduciário se torna plena (1.955). Se é o fiduciário que renunciar à herança, aplica-se até o advento do fideicomissário o art. 1.800.
Se o fiduciário vender o bem a terceiros, o negócio estará desfeito se o concepturo nascer, por isso nunca comprem uma casa sem verificar o registro no Cartório de Imóveis (1.359 e pú do 1.953).   
O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. Confia o testador que o fiduciário vai cuidar da coisa e transferi-la oportunamente ao concepturo. De qualquer modo, para não complicar mais ainda, não se admite o fideicomisso além do segundo grau, ou seja é vedado um fideicomisso para o fideicomissário (1.959, no exemplo acima seria ilegal um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana).
Em quanto tempo o concepturo tem que nascer? A princípio não há tempo, enquanto Ana tiver saúde pode gerar, porém, para não tornar muito longa e instável a propriedade resolúvel nas mãos do fiduciário, parte da doutrina entende aplicável os dois anos do § 4º do art. 1.800. Todavia, tal prazo é muito curto e frustra a intenção do fideicomisso de beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão, por isso outra parte da doutrina não aplica tal dispositivo, inclusive porque está muito deslocado do capítulo do fideicomisso. Reflitam!
Elementos do fideicomisso: a) dupla vocação: o testador beneficia duas pessoas com o mesmo bem, porém em momentos distintos; b) ordem sucessiva: só se chama um beneficiário quando termina o prazo do outro; o fideicomissário é herdeiro do fideicomitente, porém recebe o bem do fiduciário; c) ônus de conservar para restituir: o instituto se baseia na fé/confiança do fideicomitente no fiduciário que entregará oportunamente a coisa em bom estado ao fideicomissário.
Usufruto: o fideicomisso beneficia pessoas não concebidas, por isso ele vira usufruto se o concepturo nascer antes da morte do testador (ex: no exemplo acima o testador demora a morrer, quando vem a falecer Ana já é adulta e tem filho), então a fim de que o fiduciário também tenha vantagem, a lei cria um usufruto em favor do fiduciário, com a propriedade-nua em favor do fideicomissário, beneficiando a ambos (pú do 1.952).