quarta-feira, 26 de outubro de 2011

POSSE - INTRODUÇÃO

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS
ESTAGIÁRIO DA 3 VARA FEDERAL DE SANTOS.


Posse

· Introdução.
· Jus possidendi x jus possessionis
· Conceito
· Posse x Propriedade
· Efeitos da Posse
· Teoria da Posse – Ihering e Savigny
· Natureza jurídica da Posse.

1. Introdução. “O reconhecimento da posse – detenção de alguma coisa, como se sua fosse – tem como intuito assegurar a harmonia e a paz social. Como repúdio à violência, o Poder Judiciário concede a reintegração de posse àquele que detinha a posse (situação de fato) antes do ato violento, dada a sua aparência de situação de direito, mesmo que esse não seja titular, até que o legítimo proprietário promova, pelas vias judiciais, ação petitória (reivindicatória), demonstrando seu melhor direito (= jus possidendi). A posse em terra alheia, mansa e pacífica, por mais de ano e dia gera situação possessória, de fato, que pode gerar proteção jurídica (= jus possessionis)”[1].
Ou seja, a posse, situação de fato, é protegida porque aparenta ser uma situação de direito; e, enquanto não se demonstrar o contrário, tal situação prevalecerá[2], evitando que prevaleça a violência.

2. Jus possidendi x jus possessionis. O primeiro é a relação material entre o homem e a coisa, e conseqüente de um ato jurídico. Assim, há uma situação de fato que se estabelece entre o homem e a coisa, baseada num direito preexistente. Por exemplo, “A” compra um imóvel, registra o seu título aquisitivo na matricula, torna-se proprietário, conseqüentemente a posse. É o direito de posse fundado na propriedade. Nesse o possuidor tem a posse e também é proprietário[3].
O segundo, a ser jus possessionis, deriva de uma relação de fato que é desacompanhada de um direito anterior ou preexistente. Por exemplo, Asdrúbal instala-se em terra alheia, e nela se mantém mansa e pacificamente por mais de ano e dia. É o direito fundado no fato da posse, no aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica.
Silvio de Salvo Venosa salienta, “(...) o ius possidendi (faculdade jurídica de possuir) refoge à teoria da posse. Somente o ius possessionis (fato da posse) é objeto da teoria possessória propriamente dita. Assim, a posse pode ser considerada em si mesma, independentemente de título jurídico, ou pode ser examinada como uma das facetas que integram o domínio ou propriedade e os direitos reais limitados. A teoria pura da posse, isto é, faculdade jurídica de direitos, reflete-se, portanto, no ius possessionis”.



3. Conceito. É uma situação de fato que é protegida pelo legislador[4]. A posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa[5].


4. Posse x Propriedade. Propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato[6]. Como a posse é considerada um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, distingue-se do caráter da propriedade, que é direito, somente se adquirindo por título justo e de acordo com as formas instituídas no ordenamento[7]. Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas ações petitórias abordam-se as questões, exclusivamente, do direito da propriedade. Concluindo-se que é proibido examinar o domínio nas ações possessórias.

5. Efeitos da posse.
a) Proteção possessória;
b) Possibilidade de gerar usucapião.

5.1. Proteção possessória. São os meios usados para a proteção da posse:

5.1.a. O desforço direto (CC, art. 1.210, §1º);
5.1.b. A ação de reintegração (em caso de esbulho);
5.1.c. Ação de manutenção (turbação);
5.1.d. Interdito proibitório (caso de ameaça à sua posse).

5.2. Possibilidade de gerar usucapião. No dizer do mestre Silvio Rodrigues, “a posse mansa e pacífica, por um espaço de tempo fixado na lei, defere ao possuidor a prerrogativa de obter uma sentença atribuindo-lhe o domínio. De modo que a posse é, igualmente, um elemento de consolidação da situação de fato, pela subseqüente aquisição da situação de direito. E, ainda aqui, ela atua como elemento de preservação da harmonia social”.

6. Teorias da Posse – Ihering e Savigny.
6.1. Ihering. Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. A posse significa a detenção da coisa, mais a sua utilização econômica. Silvio Rodrigues interpretando Ihering destaca que o possuidor é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse o proprietário, pos a posse nada mais é que uma exteriorização da propriedade.
Assim, a lei protege àquele que detém a coisa e que a utiliza objetivando o seu fim econômico. Em suma, a posse possui corpus (bem em mãos) e utilização econômica (fim). O Código Civil adotou a teoria de Ihering, sito no artigo 1.196:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

6.2. Savigny. A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com o ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem[8]. Possui dois elementos, o corpus e o animus. Assim, o possuidor deve ter a posse da coisa e considerá-la sua. Disso tiramos que se faltar o corpus, não haverá relação de fato entre a pessoa e a coisa, pois aquela não detém esta; se tirarmos o animus, não existirá posse, mas mera detenção.


7. natureza jurídica da posse.

7.1. Savigny. Sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, ela se apresenta como um direito.

7.2. Ihering. Sustenta que a posse é um direito. No entanto não se pode considerar a posse direito real pois não está contida no rol taxativo do art. 1.225 do Código Civil (numerus clausus).

7.3. Bevilaqua. Sustenta que a posse é mero estado de fato, que a lei protege em atenção à propriedade, de que ela é a manifestação exterior.

BIBLIOGRAFIA:
  • VENOSA, SILVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL. QUINTA EDIÇÃO.DIREITOS REAIS.
  • RODRIGUES, SILVIO. DIREITO CIVIL: VOL. 5. DIREITO DAS COISAS.

__________________
[1] Marlene de Souza Amorim.
[2] Silvio Rodrigues.
[3] Silvio de Salvo Venosa.
[4] Silvio Rodrigues.
[5] Silvio de Salvo Venosa.
[6] Silvio Rodrigues.
[7] Silvio de Salvo Venosa
[8] Silvio Rodrigues.