sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Novíssimas OJs do TST - breves considerações


Novíssimas OJs do TST - breves considerações

Olá Meus Amigos, 

É importante ficar atentos às novas publicações do TST, (22.10.2010, no DEJT pgs. 02/07), novas Orientações Jurisprudenciais – OJs da SDI-1. São as OJs de nº 406 a 411, disponíveis para consulta em https://aplicacao.jt.jus.br/dejt/diariocon.pub

Dentre estes novos verbetes de jurisprudência, que logo aparecerão nas provas de concursos públicos, destaca-se a OJ nº 410, a qual consagra, de uma vez por todas, o repouso semanal hebdomadário, ou seja, a periodicidade necessariamente semanal do DSR, sob pena de pagamento dobrado. 

Eis o texto da novíssima orientação jurisprudencial: 

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

A questão, que já foi objeto de alguma controvérsia, vinha sendo uniformizada no plano doutrinário. Afinal, o descanso é semanal remunerado. Além disso, a origem do instituto remonta às Sagradas Escrituras, segundo as quais Deus descansou no sétimo dia

Também deve ser bastante explorada em provas de concurso a OJ nº 411: 

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

A situação, na prática, é a seguinte:

Imagine-se um grupo econômico formado por três empresas, “A”, “B” e “C”.  Uma quarta empresa (“D”), adquire a empresa “A”. Neste caso, “D” é sucessora de “A”. Os empregados vinculados à empresa “B”, que ao tempo da sucessão de “A” por “D”, era solvente (tinha condição de adimplir os créditos trabalhistas de seus empregados), não poderão reclamar seus créditos, futuramente, de “D”, sob a alegação de que a empresa sucedida (“A”) era solidariamente responsável pelos seus créditos, por integrar grupo econômico. A exceção é a ocorrência de má-fé ou fraude na sucessão.

Abraço e bons estudos!

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