terça-feira, 29 de novembro de 2011

Atalhos de teclado do Windows 8


Como a Microsoft disponibilizou de forma gratuita e para todos esta preview, é possível a qualquer pessoa testá-la. Vai requerer alguma habituação, devido à nova interface, mas no essencial o que tinham nas anteriores versões do Windows vai também estar nesta

A nova interface Metro, que acompanha o Windows 8, está desenhada para equipamentos sensíveis ao toque, mas com certeza que a maioria dos seus utilizadores, pelo menos na fase inicial de testes a este novo sistema operativo, vão usar os métodos tradicionais para o utilizarem.
Por sabermos disto e por muitos de vós usarem o teclado para a maioria das funções, resolvemos apresentar uma lista dos principais atalhos de teclado que o Windows 8 permite que sejam usados. E porque existem também novidades no explorador de ficheiros, resolvemos adicionar também os atalhos que aí vão poder usar..


Atalhos Globais do Windows 8
  • WIN + Q – Abre a pesquisa
  • WIN + Z – Acede às opções das aplicações
  • Win + Barra de espaço – Muda o idioma / layout do teclado
  • Win + Y – Mostra o Ambiente de Trabalho
  • WIN + W – Pesquisa nos parâmetros do sistema
  • WIN + F – Pesquisa por ficheiros
  • WIN + I – Abre as definições (Menu Start – Settings)
  • WIN + K – Abre as definições de ligações Menu Start – Connections
  • WIN + O – Desabilita a rotação do ecrã
  • WIN + C – Abre o menu iniciar
  • WIN + V – Alternar entre notificações
  • WIN + Shift + V – Alternar entre notificações, no sentido inverso
  • WIN + Enter – Activa o narrador, que irá ler em voz alta o titulo e conteúdos das janelas abertas
  • WIN + PageUp – Move os “tiles” para a esquerda
  • WIN + PgDown – Move os “tiles” para a direita
  • WIN + Shift +. – Move o separador [ecrã] para a esquerda
  • WIN +. – Move o separador [ecrã] para a direita


Atalhos do Explorador de ficheiros
O explorador de ficheiros do Windows 8, tal como tínhamos já apresentado aqui, sofreu também algumas alterações significativas e a sua imagem está diferente. A utilização da Ribon permite que seja usado a mesma forma de apresentar os atalhos, tal como tem sido feito noutras aplicações da Microsoft.
Devem por isso carregar em Alt e serão apresentadas os atalhos que podem usar em cada um dos separadores da Ribon. Carreguem então em Alt e depois em:
  • A – para abrir as “special features”
  • C e O – para copiar o(s) ficheiro(s) seleccionado(s)
  • C e P – Copiar o caminho em sistema para o ficheiro ou pasta seleccionada
  • C e F – Copiar uma pasta
  • D – Eliminar a(s) pasta(s) ou ficheiro(s) seleccionados
  • E – Editar o(s) ficheiro(s) seleccionados
  • H – Mostrar o histórico de versões de um ficheiro
  • M – Move os ficheiros
  • N – Cria uma nova pasta
  • P e S – Insere uma etiqueta
  • P e R – Mostra as propriedades de um ficheiro
  • P e E – Abrir com
  • S e A – Seleccionar todos
  • S e N – Desseleccionar
  • S e I – Inverter a selecção
  • R – Renomear o(s) ficheiro(s) seleccionado(s)
  • T – Cortar
  • V – Colar
  • W – Criar um novo documento, usando os templates disponíveis
As combinações com mais do que uma letra devem ser usadas de forma sequencial. Devem ainda escolher antes o separador onde essa opção está alojada. Existem apenas quatro separadores e a letra para lhes aceder é a primeira do seu nome. Se são utilizadores da última versão do Office então estão habituados a este funcionamento.
Se souberem de outros atalhos ou truques que possam usar nesta nova versão do Windows, não deixem de os colocar nos comentários para que os possamos partilhar com os restantes leitores do Pplware.
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Funcionamento do Legislativo


Funcionamento do Legislativo
3 - O Processo Legislativo

    3.1 - Aspectos Gerais 
O processo legislativo é um encadeamento de atos - iniciativa, emenda, votação, sanção / veto, promulgação e publicação previamente sistematizados - , realizados pela Assembleia Legislativa, visando à elaboração de emendas à Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções. É o modo como essas proposições tramitam pela Casa.

     3.2 - Constituição 
Deriva do latim "constitutione", de "constituere" - constituir, construir, formar, organizar. Possui, em sentido amplo, a idéia de composição. No sentido de Direito Público, designa o conjunto de regras e preceitos que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo para servir de base a sua organização política e formar os direitos e deveres de cada cidadão. A Constitução também pode ser chamada de Lei Fundamental, Magna Carta, Estatuto Básico ou Código Supremo. É a lei das leis.

     3.3 - Emendas à Constituição 
Antônio Pimenta Bueno - "Direito Público Brasileiro" - dizia: "As melhores e mais perfeitas leis são obras dos homens e, por isso mesmo, serão imperfeitas como seus autores. Embora sejam as mais apropriadas às circunstâncias da sociedade, ao tempo em que são decretadas, essas circunstâncias mudam; a ação do tempo gera revoluções mais ou
 menos lentas, porém importantes nas idéias, costumes e necessidades sociais, revoluções que é impossível obstar. Se um ou outro princípio pode ser imutável, outro tanto não acontece com o todo das disposições constitucionais". Se não fosse possível a emenda, somente restaria, no dizer lapidar de Pontes de Miranda, "o recurso fatal das revoluções". Existe um cerne inalterável - a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais, mas todo o resto pode ser modificado. Corrigir-se é sinal de sabedoria. Aperfeiçoar a Lei Maior é questão de evolução social. Em sentido próprio e estrito, Emenda Constitucional é reformar ou retificar o texto da Constituição, conforme o art. 58 da Constituição Estadual.

    3.4 - Lei 
Vocábulo legado do latin "lex", de "legere" - escrever. Segundo Roscue Pound, existem nada menos do que 12 concepções sobre o que é lei. Passando ao largo de polêmicas doutrinárias, podemos conceituá-las como norma geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos. Caracteriza-se basicamente por sua generalidade e obrigatoriedade. Geral, em virtude de a lei não prever regras para cada pessoa, mas para todos. Sua obrigatoriedade decorre do respeito à ordem jurídica estabelecida e pelo temor da sanção imposta a seu descumprimento. Essa lei, em sentido estrito e próprio, é apenas um estudo preliminar denominado anteprojeto. Posteriormente, esse estudo é convertido em uma proposta inicial de texto de uma lei - projeto de lei -, que será submetido à aprovação do Poder Legislativo.

        3.4.1 - Lei Complementar 
A Lei Complementar constitui-se, na hierarquia das normas jurídicas, numa espécie intermediária entre a norma constitucional e a lei ordinária. É inferior à Constituição. Não pode, por isso, contradizê-la, sob pena de inconstitucionalidade. É superior à lei ordinária, que, por sua vez, não pode contrariar a Lei Complementar, sob pena de invalidade. A Lei Complementar não se caracteriza por nenhum conteúdo especial. São leis complementares simplesmente aquelas a que a Constituição confere essa qualidade. Ela declara, caso a caso, as matérias que devem ser disciplinadas por uma Lei Complementar. Esses casos são taxativos, não comportando, em razão disso, nenhuma ampliação. O processamento desse tipo de lei deve respeitar o disposto no art. 59 da Constituição Estadual e nos arts. 208, 209 e 210 do Regimento Interno desta Casa.

        3.4.2 - Lei Ordinária 

É a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. São leis ordinárias os códigos em geral, a Lei do Inquilinato, a Lei de Acidentes de Trabalho, etc. Hierarquicamente, é inferior às normas constitucionais e complementares e superior aos decretos e demais atos como os contratos, as convenções coletivas de trabalho, etc.

     3.5 - Decreto Legislativo 
Deriva do latim "decretum" - decisão, determinação, resolução, julgamento. É determinação imposta por pessoa ou instituição com autoridade para isso. Conforme a autoridade que deu origem ao ato, o decreto pode ter várias especificações: Decreto Legislativo, Decreto Executivo, Decreto Judicial. O Decreto Legislativo é a norma aprovada pelo Plenário sobre a matéria de sua exclusiva competência (art. 53 da Constituição Estadual).
  
     3.6 - Resoluções 
Do latim "resolutione" , de "resolvere" - resolver, deliberar, romper, rescindir. É empregado em várias acepções. No âmbito do Direito Administrativo, indica deliberação ou determinação. Versa sobre matéria de exclusiva competência deste Poder, não estando subordinada nem sujeita à aprovação ou referendo de qualquer outro. Dizem respeito a questões de ordem administrativa e de interesse interno da Casa.

    3.7 - Regimento 
Do latim "regimentum" - direção, regime. É o ato administrativo que se destina a reger o funcionamento de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o Regimento somente se dirige aos que devem realizar atividade funcional regimentada, sem obrigar os particulares em geral. Os regimentos internos contêm um auto-regulamento de vontade.

Para ler mais

Definições para "Lei ordinária"

Lei ordinária -  É o ato normativo primário, infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas ?lei?, fazendo-se necessária a inclusão do adjetivo ?ordinária? para diferenciá-la de lei complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns. Vide Arts. 59, III e 61, caput, da CF.
Lei ordinária -  Lei positiva comum, de natureza interna, que regula as relações jurídicas de ordem privada.

Veja mais

domingo, 27 de novembro de 2011

Povo Festeiro

São momentos em que a família se reune  em ambientes propícios e descontraídos. Veja!

sábado, 26 de novembro de 2011

Oficinas da Extinta EASP - Escola Oficina do Distrito Federal

A profa. Genilda desenvolvia com seus alunos um trabalho fantástico. Veja!
Lidos Fantoches eram produzidos por seus alunos. Veja!


A profa. Katia desempenha de forma prazerosa a Oficina de Judo.  Veja!

Diversos momentos eram compartilhados de forma alegre, com a presenca da Diretora Vanise. Veja!

Trabalhos dos alunos da profa. Adriana. Veja!
 Parabéns professora Adriana pelo excelente trabalho. Seus alunos sao fantasticos! Veja!

Nao podia faltar o Judo! eh claro! Veja!

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

HORTA - EASP

Meu amigo Georlando e Antonio, responsáveis pela maravilhosa Horta, que no momento foi transferida para o Centro de Ensino Especial na 612 Sul. Veja as fotos.

Eh! minha gente!!!! Veja algumas OFICINAS  da extinta ASPEASP.  Realmente foi lamentável a DESATIVAÇÃO da Escola oficina. A comunidade escolar participava ativamente. Nossos alunos tinham grande prazer em manusear a Horta. Veja!

Aqui, a Oficina de Artesanato. Nossos alunos deliravam. 


Neste Álbum vocês verão de forma clara a IMPORTÂNCIA da Extinta Escola, a qual cedeu aos interesses escusos, uma vez que, assentada numa ONG (ASP) teve seu terrano apraciado (leiloado) por um valor simbólico, após sentença judicial para cumprimento de Ação Trabalhista, impetrada por um funcionário da ONG.

Parabéns Izabel Regina

Querida Irmã Regina!!!

Parabéns pela conclusão do curso de Psicologia!!!!



Felicidades para todos nós!!!!

Clique Aqui para ver Álbum Niver Sarah!
Clique Aqui para ver Álbum da Izabel 



segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Direio de Acrescer - Art. 1.941 CC


 
            Direito de Acrescer e Disposições Conjuntas
            Ocorre quando numa mesma cláusula o testador deixa bens para várias pessoas (= disposição conjunta), e uma delas não quer ou não pode receber a herança ou legado (ex: renúncia, premoriência, indignidade), hipótese em que a cota dos demais poderá aumentar com essa cota vaga (= direito de acrescer, 1.941).  
Mas em algumas disposições conjuntas pode não haver direito de acrescer entre os co-herdeiros, mas sim o quinhão do faltoso beneficiar os herdeiros legítimos. Lembro que não há direito de representação na sucessão testamentária.
Pergunta-se: faltando alguém numa disposição conjunta a cota vai para o co-herdeiro/co-legatário ( = direito de acrescer), ou vai para os herdeiros legítimos? Resposta: é preciso interpretar o testamento para responder.
a) Presume-se que se o falecido, na mesma cláusula, nomear vários herdeiros para uma parte da herança, ou deixar a vários legatários o mesmo bem, sem quinhão determinado, sem determinar a porção de cada um, ele pretendia instituir direito de acrescer para os demais se um deles viesse a faltar (ex: Ana deixa uma fazenda para João, Jose e Maria, então se Maria renunciar ao legado, ou morrer antes de Ana, as cotas de João e José irão aumentar, 1.942, 1.943).
b) Porém, no mesmo exemplo, se Ana deixa a fazenda para João, José e Maria, com quinhão determinado, caracterizando a parte de cada um, deixando expresso que é 1/3 para cada um, a morte de Maria implica na transmissão desses 1/3 para os herdeiros legítimos, sem direito de acrescer para João e José (1.944).  
Conceito: direito de acrescer é uma substituição presumida na lei em virtude da qual o co-herdeiro ou co-legatário recolhe a porção atribuída ao faltoso em disposição conjunta.
 
            Substituição: a lei admite a hipótese do testador ter um suplente para o herdeiro/legatário faltoso, o que também exclui o direito de acrescer, mas se testar já é raro, mais raro ainda testar prevendo substituto pros sucessores. A substituição vem do Direito Romano, quando a falta de herdeiro era considerada uma vergonha, mas no direito moderno esse instituto é raro. Lembro que respeitando a legítima dos herdeiros necessários, a liberdade de testar é ampla. Não havendo herdeiros necessários, todo o patrimônio do hereditando pode ser deixado para quem ele quiser, afastando os familiares mais distantes (1.850).  Realmente, é melhor beneficiar seus amigos do que um primo que você nem conhece. Por isso a lei admite substituto para esses amigos, a fim de realmente excluir os parentes distantes (1.947).  Pode haver um só substituto para vários herdeiros ou legatários (1.948). O substituto sucede o testador, e não o substituído, de modo que só há uma transmissão e uma tributação.
 
            Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa).
Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso: a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João; c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).
Conceito: instituto pelo qual o herdeiro ou legatário (fiduciário) tem a obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança ou legado a terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), ou seja, sua propriedade se extingue se Ana tiver um filho.
O fideicomisso parece mas é diferente  da disposição em favor de prole eventual do 1.799, I. Isto porque o fiduciário difere do curador do art. 1.800, pois este só administra, enquanto o fiduciário pode se tornar proprietário pleno se o fideicomissário não nascer.
Se o fideicomissário renunciar à herança, a propriedade do fiduciário se torna plena (1.955). Se é o fiduciário que renunciar à herança, aplica-se até o advento do fideicomissário o art. 1.800.
Se o fiduciário vender o bem a terceiros, o negócio estará desfeito se o concepturo nascer, por isso nunca comprem uma casa sem verificar o registro no Cartório de Imóveis (1.359 e pú do 1.953).   
O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. Confia o testador que o fiduciário vai cuidar da coisa e transferi-la oportunamente ao concepturo. De qualquer modo, para não complicar mais ainda, não se admite o fideicomisso além do segundo grau, ou seja é vedado um fideicomisso para o fideicomissário (1.959, no exemplo acima seria ilegal um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana).
Em quanto tempo o concepturo tem que nascer? A princípio não há tempo, enquanto Ana tiver saúde pode gerar, porém, para não tornar muito longa e instável a propriedade resolúvel nas mãos do fiduciário, parte da doutrina entende aplicável os dois anos do § 4º do art. 1.800. Todavia, tal prazo é muito curto e frustra a intenção do fideicomisso de beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão, por isso outra parte da doutrina não aplica tal dispositivo, inclusive porque está muito deslocado do capítulo do fideicomisso. Reflitam!
Elementos do fideicomisso: a) dupla vocação: o testador beneficia duas pessoas com o mesmo bem, porém em momentos distintos; b) ordem sucessiva: só se chama um beneficiário quando termina o prazo do outro; o fideicomissário é herdeiro do fideicomitente, porém recebe o bem do fiduciário; c) ônus de conservar para restituir: o instituto se baseia na fé/confiança do fideicomitente no fiduciário que entregará oportunamente a coisa em bom estado ao fideicomissário.
Usufruto: o fideicomisso beneficia pessoas não concebidas, por isso ele vira usufruto se o concepturo nascer antes da morte do testador (ex: no exemplo acima o testador demora a morrer, quando vem a falecer Ana já é adulta e tem filho), então a fim de que o fiduciário também tenha vantagem, a lei cria um usufruto em favor do fiduciário, com a propriedade-nua em favor do fideicomissário, beneficiando a ambos (pú do 1.952).