terça-feira, 29 de novembro de 2011

Funcionamento do Legislativo


Funcionamento do Legislativo
3 - O Processo Legislativo

    3.1 - Aspectos Gerais 
O processo legislativo é um encadeamento de atos - iniciativa, emenda, votação, sanção / veto, promulgação e publicação previamente sistematizados - , realizados pela Assembleia Legislativa, visando à elaboração de emendas à Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções. É o modo como essas proposições tramitam pela Casa.

     3.2 - Constituição 
Deriva do latim "constitutione", de "constituere" - constituir, construir, formar, organizar. Possui, em sentido amplo, a idéia de composição. No sentido de Direito Público, designa o conjunto de regras e preceitos que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo para servir de base a sua organização política e formar os direitos e deveres de cada cidadão. A Constitução também pode ser chamada de Lei Fundamental, Magna Carta, Estatuto Básico ou Código Supremo. É a lei das leis.

     3.3 - Emendas à Constituição 
Antônio Pimenta Bueno - "Direito Público Brasileiro" - dizia: "As melhores e mais perfeitas leis são obras dos homens e, por isso mesmo, serão imperfeitas como seus autores. Embora sejam as mais apropriadas às circunstâncias da sociedade, ao tempo em que são decretadas, essas circunstâncias mudam; a ação do tempo gera revoluções mais ou
 menos lentas, porém importantes nas idéias, costumes e necessidades sociais, revoluções que é impossível obstar. Se um ou outro princípio pode ser imutável, outro tanto não acontece com o todo das disposições constitucionais". Se não fosse possível a emenda, somente restaria, no dizer lapidar de Pontes de Miranda, "o recurso fatal das revoluções". Existe um cerne inalterável - a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais, mas todo o resto pode ser modificado. Corrigir-se é sinal de sabedoria. Aperfeiçoar a Lei Maior é questão de evolução social. Em sentido próprio e estrito, Emenda Constitucional é reformar ou retificar o texto da Constituição, conforme o art. 58 da Constituição Estadual.

    3.4 - Lei 
Vocábulo legado do latin "lex", de "legere" - escrever. Segundo Roscue Pound, existem nada menos do que 12 concepções sobre o que é lei. Passando ao largo de polêmicas doutrinárias, podemos conceituá-las como norma geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos. Caracteriza-se basicamente por sua generalidade e obrigatoriedade. Geral, em virtude de a lei não prever regras para cada pessoa, mas para todos. Sua obrigatoriedade decorre do respeito à ordem jurídica estabelecida e pelo temor da sanção imposta a seu descumprimento. Essa lei, em sentido estrito e próprio, é apenas um estudo preliminar denominado anteprojeto. Posteriormente, esse estudo é convertido em uma proposta inicial de texto de uma lei - projeto de lei -, que será submetido à aprovação do Poder Legislativo.

        3.4.1 - Lei Complementar 
A Lei Complementar constitui-se, na hierarquia das normas jurídicas, numa espécie intermediária entre a norma constitucional e a lei ordinária. É inferior à Constituição. Não pode, por isso, contradizê-la, sob pena de inconstitucionalidade. É superior à lei ordinária, que, por sua vez, não pode contrariar a Lei Complementar, sob pena de invalidade. A Lei Complementar não se caracteriza por nenhum conteúdo especial. São leis complementares simplesmente aquelas a que a Constituição confere essa qualidade. Ela declara, caso a caso, as matérias que devem ser disciplinadas por uma Lei Complementar. Esses casos são taxativos, não comportando, em razão disso, nenhuma ampliação. O processamento desse tipo de lei deve respeitar o disposto no art. 59 da Constituição Estadual e nos arts. 208, 209 e 210 do Regimento Interno desta Casa.

        3.4.2 - Lei Ordinária 

É a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. São leis ordinárias os códigos em geral, a Lei do Inquilinato, a Lei de Acidentes de Trabalho, etc. Hierarquicamente, é inferior às normas constitucionais e complementares e superior aos decretos e demais atos como os contratos, as convenções coletivas de trabalho, etc.

     3.5 - Decreto Legislativo 
Deriva do latim "decretum" - decisão, determinação, resolução, julgamento. É determinação imposta por pessoa ou instituição com autoridade para isso. Conforme a autoridade que deu origem ao ato, o decreto pode ter várias especificações: Decreto Legislativo, Decreto Executivo, Decreto Judicial. O Decreto Legislativo é a norma aprovada pelo Plenário sobre a matéria de sua exclusiva competência (art. 53 da Constituição Estadual).
  
     3.6 - Resoluções 
Do latim "resolutione" , de "resolvere" - resolver, deliberar, romper, rescindir. É empregado em várias acepções. No âmbito do Direito Administrativo, indica deliberação ou determinação. Versa sobre matéria de exclusiva competência deste Poder, não estando subordinada nem sujeita à aprovação ou referendo de qualquer outro. Dizem respeito a questões de ordem administrativa e de interesse interno da Casa.

    3.7 - Regimento 
Do latim "regimentum" - direção, regime. É o ato administrativo que se destina a reger o funcionamento de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o Regimento somente se dirige aos que devem realizar atividade funcional regimentada, sem obrigar os particulares em geral. Os regimentos internos contêm um auto-regulamento de vontade.

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Definições para "Lei ordinária"

Lei ordinária -  É o ato normativo primário, infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas ?lei?, fazendo-se necessária a inclusão do adjetivo ?ordinária? para diferenciá-la de lei complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns. Vide Arts. 59, III e 61, caput, da CF.
Lei ordinária -  Lei positiva comum, de natureza interna, que regula as relações jurídicas de ordem privada.

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