sexta-feira, 25 de novembro de 2011

HORTA - EASP

Meu amigo Georlando e Antonio, responsáveis pela maravilhosa Horta, que no momento foi transferida para o Centro de Ensino Especial na 612 Sul. Veja as fotos.

Eh! minha gente!!!! Veja algumas OFICINAS  da extinta ASPEASP.  Realmente foi lamentável a DESATIVAÇÃO da Escola oficina. A comunidade escolar participava ativamente. Nossos alunos tinham grande prazer em manusear a Horta. Veja!

Aqui, a Oficina de Artesanato. Nossos alunos deliravam. 


Neste Álbum vocês verão de forma clara a IMPORTÂNCIA da Extinta Escola, a qual cedeu aos interesses escusos, uma vez que, assentada numa ONG (ASP) teve seu terrano apraciado (leiloado) por um valor simbólico, após sentença judicial para cumprimento de Ação Trabalhista, impetrada por um funcionário da ONG.

Parabéns Izabel Regina

Querida Irmã Regina!!!

Parabéns pela conclusão do curso de Psicologia!!!!



Felicidades para todos nós!!!!

Clique Aqui para ver Álbum Niver Sarah!
Clique Aqui para ver Álbum da Izabel 



segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Direio de Acrescer - Art. 1.941 CC


 
            Direito de Acrescer e Disposições Conjuntas
            Ocorre quando numa mesma cláusula o testador deixa bens para várias pessoas (= disposição conjunta), e uma delas não quer ou não pode receber a herança ou legado (ex: renúncia, premoriência, indignidade), hipótese em que a cota dos demais poderá aumentar com essa cota vaga (= direito de acrescer, 1.941).  
Mas em algumas disposições conjuntas pode não haver direito de acrescer entre os co-herdeiros, mas sim o quinhão do faltoso beneficiar os herdeiros legítimos. Lembro que não há direito de representação na sucessão testamentária.
Pergunta-se: faltando alguém numa disposição conjunta a cota vai para o co-herdeiro/co-legatário ( = direito de acrescer), ou vai para os herdeiros legítimos? Resposta: é preciso interpretar o testamento para responder.
a) Presume-se que se o falecido, na mesma cláusula, nomear vários herdeiros para uma parte da herança, ou deixar a vários legatários o mesmo bem, sem quinhão determinado, sem determinar a porção de cada um, ele pretendia instituir direito de acrescer para os demais se um deles viesse a faltar (ex: Ana deixa uma fazenda para João, Jose e Maria, então se Maria renunciar ao legado, ou morrer antes de Ana, as cotas de João e José irão aumentar, 1.942, 1.943).
b) Porém, no mesmo exemplo, se Ana deixa a fazenda para João, José e Maria, com quinhão determinado, caracterizando a parte de cada um, deixando expresso que é 1/3 para cada um, a morte de Maria implica na transmissão desses 1/3 para os herdeiros legítimos, sem direito de acrescer para João e José (1.944).  
Conceito: direito de acrescer é uma substituição presumida na lei em virtude da qual o co-herdeiro ou co-legatário recolhe a porção atribuída ao faltoso em disposição conjunta.
 
            Substituição: a lei admite a hipótese do testador ter um suplente para o herdeiro/legatário faltoso, o que também exclui o direito de acrescer, mas se testar já é raro, mais raro ainda testar prevendo substituto pros sucessores. A substituição vem do Direito Romano, quando a falta de herdeiro era considerada uma vergonha, mas no direito moderno esse instituto é raro. Lembro que respeitando a legítima dos herdeiros necessários, a liberdade de testar é ampla. Não havendo herdeiros necessários, todo o patrimônio do hereditando pode ser deixado para quem ele quiser, afastando os familiares mais distantes (1.850).  Realmente, é melhor beneficiar seus amigos do que um primo que você nem conhece. Por isso a lei admite substituto para esses amigos, a fim de realmente excluir os parentes distantes (1.947).  Pode haver um só substituto para vários herdeiros ou legatários (1.948). O substituto sucede o testador, e não o substituído, de modo que só há uma transmissão e uma tributação.
 
            Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa).
Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso: a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João; c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).
Conceito: instituto pelo qual o herdeiro ou legatário (fiduciário) tem a obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança ou legado a terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), ou seja, sua propriedade se extingue se Ana tiver um filho.
O fideicomisso parece mas é diferente  da disposição em favor de prole eventual do 1.799, I. Isto porque o fiduciário difere do curador do art. 1.800, pois este só administra, enquanto o fiduciário pode se tornar proprietário pleno se o fideicomissário não nascer.
Se o fideicomissário renunciar à herança, a propriedade do fiduciário se torna plena (1.955). Se é o fiduciário que renunciar à herança, aplica-se até o advento do fideicomissário o art. 1.800.
Se o fiduciário vender o bem a terceiros, o negócio estará desfeito se o concepturo nascer, por isso nunca comprem uma casa sem verificar o registro no Cartório de Imóveis (1.359 e pú do 1.953).   
O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. Confia o testador que o fiduciário vai cuidar da coisa e transferi-la oportunamente ao concepturo. De qualquer modo, para não complicar mais ainda, não se admite o fideicomisso além do segundo grau, ou seja é vedado um fideicomisso para o fideicomissário (1.959, no exemplo acima seria ilegal um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana).
Em quanto tempo o concepturo tem que nascer? A princípio não há tempo, enquanto Ana tiver saúde pode gerar, porém, para não tornar muito longa e instável a propriedade resolúvel nas mãos do fiduciário, parte da doutrina entende aplicável os dois anos do § 4º do art. 1.800. Todavia, tal prazo é muito curto e frustra a intenção do fideicomisso de beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão, por isso outra parte da doutrina não aplica tal dispositivo, inclusive porque está muito deslocado do capítulo do fideicomisso. Reflitam!
Elementos do fideicomisso: a) dupla vocação: o testador beneficia duas pessoas com o mesmo bem, porém em momentos distintos; b) ordem sucessiva: só se chama um beneficiário quando termina o prazo do outro; o fideicomissário é herdeiro do fideicomitente, porém recebe o bem do fiduciário; c) ônus de conservar para restituir: o instituto se baseia na fé/confiança do fideicomitente no fiduciário que entregará oportunamente a coisa em bom estado ao fideicomissário.
Usufruto: o fideicomisso beneficia pessoas não concebidas, por isso ele vira usufruto se o concepturo nascer antes da morte do testador (ex: no exemplo acima o testador demora a morrer, quando vem a falecer Ana já é adulta e tem filho), então a fim de que o fiduciário também tenha vantagem, a lei cria um usufruto em favor do fiduciário, com a propriedade-nua em favor do fideicomissário, beneficiando a ambos (pú do 1.952).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

POSSE - INTRODUÇÃO

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS
ESTAGIÁRIO DA 3 VARA FEDERAL DE SANTOS.


Posse

· Introdução.
· Jus possidendi x jus possessionis
· Conceito
· Posse x Propriedade
· Efeitos da Posse
· Teoria da Posse – Ihering e Savigny
· Natureza jurídica da Posse.

1. Introdução. “O reconhecimento da posse – detenção de alguma coisa, como se sua fosse – tem como intuito assegurar a harmonia e a paz social. Como repúdio à violência, o Poder Judiciário concede a reintegração de posse àquele que detinha a posse (situação de fato) antes do ato violento, dada a sua aparência de situação de direito, mesmo que esse não seja titular, até que o legítimo proprietário promova, pelas vias judiciais, ação petitória (reivindicatória), demonstrando seu melhor direito (= jus possidendi). A posse em terra alheia, mansa e pacífica, por mais de ano e dia gera situação possessória, de fato, que pode gerar proteção jurídica (= jus possessionis)”[1].
Ou seja, a posse, situação de fato, é protegida porque aparenta ser uma situação de direito; e, enquanto não se demonstrar o contrário, tal situação prevalecerá[2], evitando que prevaleça a violência.

2. Jus possidendi x jus possessionis. O primeiro é a relação material entre o homem e a coisa, e conseqüente de um ato jurídico. Assim, há uma situação de fato que se estabelece entre o homem e a coisa, baseada num direito preexistente. Por exemplo, “A” compra um imóvel, registra o seu título aquisitivo na matricula, torna-se proprietário, conseqüentemente a posse. É o direito de posse fundado na propriedade. Nesse o possuidor tem a posse e também é proprietário[3].
O segundo, a ser jus possessionis, deriva de uma relação de fato que é desacompanhada de um direito anterior ou preexistente. Por exemplo, Asdrúbal instala-se em terra alheia, e nela se mantém mansa e pacificamente por mais de ano e dia. É o direito fundado no fato da posse, no aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica.
Silvio de Salvo Venosa salienta, “(...) o ius possidendi (faculdade jurídica de possuir) refoge à teoria da posse. Somente o ius possessionis (fato da posse) é objeto da teoria possessória propriamente dita. Assim, a posse pode ser considerada em si mesma, independentemente de título jurídico, ou pode ser examinada como uma das facetas que integram o domínio ou propriedade e os direitos reais limitados. A teoria pura da posse, isto é, faculdade jurídica de direitos, reflete-se, portanto, no ius possessionis”.



3. Conceito. É uma situação de fato que é protegida pelo legislador[4]. A posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa[5].


4. Posse x Propriedade. Propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato[6]. Como a posse é considerada um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, distingue-se do caráter da propriedade, que é direito, somente se adquirindo por título justo e de acordo com as formas instituídas no ordenamento[7]. Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas ações petitórias abordam-se as questões, exclusivamente, do direito da propriedade. Concluindo-se que é proibido examinar o domínio nas ações possessórias.

5. Efeitos da posse.
a) Proteção possessória;
b) Possibilidade de gerar usucapião.

5.1. Proteção possessória. São os meios usados para a proteção da posse:

5.1.a. O desforço direto (CC, art. 1.210, §1º);
5.1.b. A ação de reintegração (em caso de esbulho);
5.1.c. Ação de manutenção (turbação);
5.1.d. Interdito proibitório (caso de ameaça à sua posse).

5.2. Possibilidade de gerar usucapião. No dizer do mestre Silvio Rodrigues, “a posse mansa e pacífica, por um espaço de tempo fixado na lei, defere ao possuidor a prerrogativa de obter uma sentença atribuindo-lhe o domínio. De modo que a posse é, igualmente, um elemento de consolidação da situação de fato, pela subseqüente aquisição da situação de direito. E, ainda aqui, ela atua como elemento de preservação da harmonia social”.

6. Teorias da Posse – Ihering e Savigny.
6.1. Ihering. Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. A posse significa a detenção da coisa, mais a sua utilização econômica. Silvio Rodrigues interpretando Ihering destaca que o possuidor é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse o proprietário, pos a posse nada mais é que uma exteriorização da propriedade.
Assim, a lei protege àquele que detém a coisa e que a utiliza objetivando o seu fim econômico. Em suma, a posse possui corpus (bem em mãos) e utilização econômica (fim). O Código Civil adotou a teoria de Ihering, sito no artigo 1.196:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

6.2. Savigny. A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com o ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem[8]. Possui dois elementos, o corpus e o animus. Assim, o possuidor deve ter a posse da coisa e considerá-la sua. Disso tiramos que se faltar o corpus, não haverá relação de fato entre a pessoa e a coisa, pois aquela não detém esta; se tirarmos o animus, não existirá posse, mas mera detenção.


7. natureza jurídica da posse.

7.1. Savigny. Sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, ela se apresenta como um direito.

7.2. Ihering. Sustenta que a posse é um direito. No entanto não se pode considerar a posse direito real pois não está contida no rol taxativo do art. 1.225 do Código Civil (numerus clausus).

7.3. Bevilaqua. Sustenta que a posse é mero estado de fato, que a lei protege em atenção à propriedade, de que ela é a manifestação exterior.

BIBLIOGRAFIA:
  • VENOSA, SILVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL. QUINTA EDIÇÃO.DIREITOS REAIS.
  • RODRIGUES, SILVIO. DIREITO CIVIL: VOL. 5. DIREITO DAS COISAS.

__________________
[1] Marlene de Souza Amorim.
[2] Silvio Rodrigues.
[3] Silvio de Salvo Venosa.
[4] Silvio Rodrigues.
[5] Silvio de Salvo Venosa.
[6] Silvio Rodrigues.
[7] Silvio de Salvo Venosa
[8] Silvio Rodrigues.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Qual é a diferença entre faculdades, centros universitários e universidades?


  • De acordo com o Decreto 5.773/06, as instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.

  • As instituições são credenciadas originalmente como faculdades. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
  • As universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão. São instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

  • § 1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
  • § 2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente.
  • São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.

quinta-feira, 24 de março de 2011

E se furtar seu CELULAR?

Os celulares de todas as marcas têm códigos que podem ser digitados para realizar funções específicas de forma mais rápida. Se não fossem os códigos, todas as funções exigiriam menus e uma interface específica para realizar as tarefas que eles realizam.
O código IMEI é um código que serve para identificar unicamente o seu aparelho celular. Em muitas marcas e em várias situações, o código IMEI pode ser chamado de “Número de série” ou “Número serial” ou mesmo “Serial number” do seu aparelho. Não confunda o número IMEI com o número do telefone do chip que está no aparelho!
Há três maneiras principais de descobrir o IMEI do seu telefone celular:
A primeira delas é a mais complicada: você deverá abrir o seu telefone, tirar a bateria e procurar algum adesivo que tenha este número impresso. Será fácil identificá-lo, mas abrir o telefone e tirar a bateria pode ser algo bem chato de fazer, especialmente se você é do tipo que mantém vários programas rodando o tempo todo no seu aparelho.
A segunda maneira é simples, mas nem sempre você terá como fazer! Procure a nota fiscal do seu aparelho, caso você ainda a tenha e procure pelo código IMEI. Ele estará lá, possivelmente próximo à descrição do aparelho.
Como nem sempre a nota fiscal está ao nosso alcance, a maneira mais simples de todas é digitar o código *#06# como se fosse fazer uma chamada. Após digitar este código, seu aparelho irá exibir o número de série (ou IMEI) para você possa copiar tranquilamente. O código IMEI é necessário para bloquear o aparelho em caso de roubo e em muitas situações relacionadas a suporte técnico de fábrica ou assistência técnica.
Para saber mais clique aqui

domingo, 20 de março de 2011

Estado comunista chinês tenta comprar terras no Brasil


O líder chinês Hu Jintao, que é também secretário-geral do comitê central do Partido Comunista da China, foi recebido no Brasil com sua comitiva pelo presidente Lula, em abril de 2010.

Atilio Faoro

O“s chineses compraram a África e estão tentando comprar o Brasil”. Esta declaração, do ex-ministro Delfim Neto, repercutiu de Norte a Sul do Brasil.

A frase foi lançada dentro de uma entrevista concedida a um jornal paulistano (OESP, 1-8-2010). Delfim Neto denunciou a “miopia do governo brasileiro” em “permitir que um Estado soberano compre terras, minérios, recursos naturais em outro Estado soberano contra uma ameaça de nossa soberania territorial por parte do Estado comunista chinês. Essas empresas chinesas são o próprio Estado chinês”.

Como se sabe, a China tem um déficit clamoroso de recursos naturais e sobretudo de terras férteis. A solução? Comprar terras onde elas existam: na Africa e no Brasil.

Neocolonialismo chinês na África

Em ambientes ligados à Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) fala-se de “corrida às terras férteis”. Seu diretor-geral, Jacques Diouf, a descreveu como “uma forma de neocolonialismo”. Comentando a corrida mundial às terras férteis, Chris Mayer, editor de “Capital & Crisis” declarou no “DailyWealth” (4-10-2009) que “a terra é um investimento tão seguro ou ainda mais seguro do que o ouro”.

Numerosos são os exemplos do neocolonialismo chinês na África. Em 1995, o comércio bilateral entre a China e a Africa estava estimado em 3 bilhões de dólares. Eles alcançaram 40 bilhões de dólares em 2005, valor que pode ser duplicado no fim de 2010.

A China teria obtido, na República Democrática do Congo (RDC), uma concessão de 2,8 milhões de hectares para implantar o maior palmeiral do mundo. No quadro de amplos acordos assinados em visita do presidente Hu Jintao aos Camarões em 2007, os chineses passaram a ser os únicos estrangeiros que podem se permanecer no país 18 meses sem contrato de trabalho. Ademais, observadores bem informados comentam que o governo deste país africano teria se comprometido a receber em seu território 700.000 chineses, o que significa 4% da população dos Camarões, a um ritmo de 50.000 por ano.

Alguns contratos, celebrados em alto nível, são assinados discretamente, por trás de portas fechadas, muitas vezes com a cumplicidade dos chefes costumeiros. O relator especial sobre o Direito à Alimentação da ONU, Olivier De Schutter, lamentou que os líderes africanos assinem acordos sobre a questão sem consultar os respectivos parlamentos.

No Brasil

Empresas chinesas – entenda-se o Estado chinês – têm procurado oportunidades de investimento no agronegócio brasileiro. Em abril de 2010, a China National Agricultural Development Group Corporation revelou a intenção de comprar terras para produzir soja e milho. Nos primeiros contatos, negociadores da empresa indicaram interesse em terras do Centro-Oeste, especialmente de Goiás.

Na mesma época, representantes do Chongqing Grain Group anunciaram a disposição de aplicar US$ 300 milhões na compra de 100 mil hectares no oeste da Bahia, para produzir soja para os mercados brasileiro e chinês. Funcionários da empresa participaram da comitiva do presidente Hu Jintao, que também é secretário-geral do comitê central do Partido Comunista, e que visitou o Brasil em abril de 2010.

Um mês depois, o Grupo Pallas International, formado por investidores privados, mas também com participação estatal, divulgou planos de comprar entre 200 mil e 250 mil hectares no oeste da Bahia e possivelmente no conjunto de áreas de cerrado do Maranhão, do Piauí e do Tocantins, conhecido por Mapito.

Os negócios mudam de sentido quando o investimento é subordinado a razões estratégicas de um Estado estrangeiro. No caso de recursos naturais, e de terras para a agropecuária, avaliar corretamente essa estratégia é uma questão de segurança.

Negócios desse tipo envolvem o controle de grandes áreas por grupos subordinados à estratégia de uma potência estrangeira comunista. Poderão agir segundo interesses comerciais, como outros investidores, mas poderão seguir uma lógica de Estado, com ambições territoriais sobre o Brasil.

Disponível em:

http://www.ipco.org.br/home/nacional/estado-comunista-chines-tenta-comprar-terras-no-brasil