O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art.
203, V da Constituição Federal, in verbis:
Conforme dispõe o art. 2º da LOAS, a assistência social tem por
objetivos:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:...V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais
estabelecem os seguintes requisitos para concessão:
a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Características Específicas do Benefício
Para análise
do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC-LOAS), instituída pela Lei 8.742/93, serão consideradas como:
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei 8.213/1991);e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.g) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007.
Anteriormente
a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a
edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:
Período
|
Lei
|
Idade Mínima
|
1º de janeiro de
1996 a 31 de dezembro de 1997
|
Art. 38 da Lei
8.742/1993
|
70 anos
|
1º de janeiro de
1998 a 31 de dezembro de 2003
|
Lei 9.720/1998
|
67 anos
|
a partir de 1º de
janeiro de 2004
|
artigo 34 da Lei
10.741/2003
|
65 anos
|
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; ee) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Entende-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos e os princípios
acima citados, além das diretrizes estabelecidas pela Lei 8.742/93.
Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao
portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o
trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer
deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no
âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a
própria subsistência.
Conforme estabelece o Decreto 4.360/02 o benefício é
intransferível, não gerando direito à pensão por morte a herdeiros ou a
sucessores, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.
No entanto, os valores que porventura não tenham sido
recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros
diretamente pelo INSS.
Princípios do Benefício Assistencial
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas
e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Perícia
Médica
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de
avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente,
pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos especificamente para este fim.
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios
da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde
(CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21,
aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará
as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social
considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão
a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação
social, segundo suas especificidades.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS
implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e
a sua integração à avaliação médica. Todavia, até que esta regra seja
cumprida, a avaliação da deficiência e da incapacidade, ficará restrita ao
exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
INSS.
Menores de 16 anos de Idade
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de
Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis
anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho.
Beneficiário Incapaz de Gerir o Próprio Benefício
Na manutenção do benefício caso alguém da família alegue
que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício,
deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do Decreto 3.048/1999, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário (art. 654 do Código Civil, combinado com o art. 3º, incisos II e III), uma vez que o fato de ser acometido de enfermidade mental não significa a impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade em todos os momentos;b) na impossibilidade de constituição de procurador, deve ser orientado/esclarecido à família sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário;c) deverá ser exigida uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto alegando a situação vivida pelo beneficiário;d) a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil;e) o INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses
Beneficiário Carcerário
A pessoa
reclusa (requerente ou beneficiária) devidamente comprovado por órgão
carcerário, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social (BPC-LOAS), uma vez que a sua manutenção estará sendo provida pelo
Estado. Não se aplica o mesmo, quando o requerente ou beneficiário estiver
abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito
nacional.
Pagamento a Mais de um Membro da Família - Condições
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC-LOAS) poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que
comprovadas todas as condições exigidas.
O valor do benefício assistencial ao deficiente (espécie
87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a
renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo
facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão
do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente.
A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício
assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da
família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo
benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34
da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O valor da Renda Mensal Vitalícia (RMV), urbana ou rural,
recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda
familiar per capita quando da concessão de benefício do LOAS, inclusive a
idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo
porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.
O idoso que declara renda fruto de seu trabalho, cuja
renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo, terá direito ao beneficio de prestação continuada da
assistência social, desde que atendido o disposto do art. 20 da Lei
8.742/1993 e art. 34 da Lei 10.741/2003.
Para análise da composição do grupo familiar deve-se
considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas
elencadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, e não a relação de parentesco dessas
pessoas entre si.
Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no
rol do art. 16 da Lei 8.213/1991, ainda que tenham sob sua curatela o
deficiente ou venham a acolher idoso.
A renda do tutor não deve integrar o cálculo para
aferição da renda per capita, exceto quando o rendimento do tutor decorrer
da administração dos bens do tutelado ou quando ocorrer a hipótese prevista
no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, ou seja, mediante declaração do
segurado/tutor e a comprovação da dependência econômica.
Os valores oriundos de pensão alimentícia serão
computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para acesso
ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS).
Carência
Não há carência para a concessão do benefício de
assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há
necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.
Beneficiários
São beneficiários da assistência social os portadores de
deficiência e os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Assim, diferentemente dos benefícios da previdência
social, onde há a obrigatoriedade da contribuição, no benefício de
assistência social (LOAS) não há necessidade de contribuição previdenciária,
ou seja, ainda que o indivíduo não tenha contribuído com a previdência, uma
vez enquadrado nos requisitos citados anteriormente, terá direito ao
benefício.
Renda Mensal Inicial
O valor mensal do benefício de assistência social, também
denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de
benefício de prestação continuada.
Data do Início do Benefício
O benefício de prestação continuada será devido após o
cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares
exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação
necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e
cinco) dias após cumpridas as exigências mencionadas no início deste
subitem.
Revisão do Benefício
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem.
Poderá haver a transformação do benefício entre espécies,
sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra, se
for verificado, por exemplo, que o beneficiário da espécie 87 (deficiente)
preenche os requisitos exigidos para a espécie 88 (idoso).
Se durante o processo de revisão for apurada a concessão
irregular de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC-LOAS) em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda
familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as
condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de outro benefício, deve-se
cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Se for constatado que por erro administrativo foi
concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do
Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34
do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais
recente e, em seguida, conceder novo benefício.
Cessação do Benefício
A cessação do pagamento do benefício de assistência
social ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I) Morte do beneficiário;II) Morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;III) Superação das condições que lhe deram origem;IV) Ausência declarada do beneficiário;V) Falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão do benefício;VI) Falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício; eVII) Concessão de outro benefício.Jurisprudências
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LOAS. PONTO NÃO ABRANGIDO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/2003. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. STF. RE N. 580.963/MT. RENDA MENSAL. APOSENTADORIA NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PERCEPÇÃO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO
FAMILIAR. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. RETRATAÇÃO EFETIVADA. 1. A análise do
juízo de retratação, no caso concreto, não abrange a parte do recurso
especial em que era postulada a aplicação objetiva do critério previsto no
art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, uma vez que, nesse ponto, desproveu-se
o recurso da autarquia previdenciária, conforme a orientação traçada no
âmbito da Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sendo que
esse aspecto da decisão proferida no especial não foi abrangido pelo recurso
extraordinário interposto pela recorrida, mesmo porque lhe era favorável. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580.963/MT, declarou a
inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da
Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário
mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser
incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da
condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o que destoa da posição
adotada no julgamento do presente recurso especial. 3. Recurso especial
improvido, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil. (STJ - REsp: 1226027 PR 2010/0230282-2, Relator: Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/06/2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 05/08/2014).
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA
FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI N.º 8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a
concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de
subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20,
§ 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os
requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. Agravo Legal a
que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 18702 SP 0018702-28.2012.4.03.9999,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento:
18/03/2013, SÉTIMA TURMA).
Base: art.
203 da CF/88; Lei 8.742/93; Decreto 1.744/95; art. 16 da Lei 8.213/1991;
art.34 da Lei 10.741/2003; Lei 10.406/2002 (Código Civil) e os citados no
texto.
Não autorizamos reproduções (total ou parcial), revenda ou qualquer
outra forma de distribuição (gratuita ou paga) do conteúdo deste Mapa
Jurídico.
Todas nossas publicações têm direitos autorais registrados, conforme Lei nº 9.610/98.
Copyright ©2017 Portal Tributário Editora - Todos os Direitos Reservados.
Todas nossas publicações têm direitos autorais registrados, conforme Lei nº 9.610/98.
Copyright ©2017 Portal Tributário Editora - Todos os Direitos Reservados.

Nenhum comentário:
Postar um comentário