domingo, 1 de julho de 2012

CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS

O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . Clique para ler mais

Uma determinada pessoa fora agredida verbalmente por um policial militar de transito num local totalmente publico e que na hora do fato tinha dezenas de pessoas presenciando tal agressão. Ela prestou queixa na Delegacia, bem como acionou a corregedoria da policia militar no Estado. Neste caso, pela agressão verbal, poderia dizer que o policial praticou o crime de injuria? Se não tiver sido este, qual tipo de crime seria? Caberia também danos morais ou outro tipo de ação pelo constrangimento sofrido?

Depende, o que exatamente o policial falou? Se o fato é desonroso porém não é crime, tem-se a difamação. Se o fato imputado não é verdadeiro e é crime, figura a conduta de calúnia. A injúria é a agressão no sentido de atingir a honra subjetiva da pessoa (seu âmago).

O que significa exceção da verdade?  
Exceção da verdade é a prova da veracidade do fato imputado. E é admissível na calúnia.

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