domingo, 27 de novembro de 2011
sábado, 26 de novembro de 2011
Oficinas da Extinta EASP - Escola Oficina do Distrito Federal
A profa. Genilda desenvolvia com seus alunos um trabalho fantástico. Veja!
Lidos Fantoches eram produzidos por seus alunos. Veja!
A profa. Katia desempenha de forma prazerosa a Oficina de Judo. Veja!
Diversos momentos eram compartilhados de forma alegre, com a presenca da Diretora Vanise. Veja!
Trabalhos dos alunos da profa. Adriana. Veja!
Parabéns professora Adriana pelo excelente trabalho. Seus alunos sao fantasticos! Veja!
Nao podia faltar o Judo! eh claro! Veja!
Lidos Fantoches eram produzidos por seus alunos. Veja!
A profa. Katia desempenha de forma prazerosa a Oficina de Judo. Veja!
Diversos momentos eram compartilhados de forma alegre, com a presenca da Diretora Vanise. Veja!
Trabalhos dos alunos da profa. Adriana. Veja!
Parabéns professora Adriana pelo excelente trabalho. Seus alunos sao fantasticos! Veja!
Nao podia faltar o Judo! eh claro! Veja!
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
HORTA - EASP
Meu amigo Georlando e Antonio, responsáveis pela maravilhosa Horta, que no momento foi transferida para o Centro de Ensino Especial na 612 Sul. Veja as fotos.
Eh! minha gente!!!! Veja algumas OFICINAS da extinta ASPEASP. Realmente foi lamentável a DESATIVAÇÃO da Escola oficina. A comunidade escolar participava ativamente. Nossos alunos tinham grande prazer em manusear a Horta. Veja!
Aqui, a Oficina de Artesanato. Nossos alunos deliravam.
Neste Álbum vocês verão de forma clara a IMPORTÂNCIA da Extinta Escola, a qual cedeu aos interesses escusos, uma vez que, assentada numa ONG (ASP) teve seu terrano apraciado (leiloado) por um valor simbólico, após sentença judicial para cumprimento de Ação Trabalhista, impetrada por um funcionário da ONG.
Eh! minha gente!!!! Veja algumas OFICINAS da extinta ASPEASP. Realmente foi lamentável a DESATIVAÇÃO da Escola oficina. A comunidade escolar participava ativamente. Nossos alunos tinham grande prazer em manusear a Horta. Veja!
Aqui, a Oficina de Artesanato. Nossos alunos deliravam.
Neste Álbum vocês verão de forma clara a IMPORTÂNCIA da Extinta Escola, a qual cedeu aos interesses escusos, uma vez que, assentada numa ONG (ASP) teve seu terrano apraciado (leiloado) por um valor simbólico, após sentença judicial para cumprimento de Ação Trabalhista, impetrada por um funcionário da ONG.
Parabéns Izabel Regina
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Direio de Acrescer - Art. 1.941 CC
Direito de Acrescer e Disposições Conjuntas
Ocorre quando numa mesma cláusula o testador deixa bens para
várias pessoas (= disposição conjunta), e uma delas não
quer ou não pode receber a herança ou legado (ex: renúncia,
premoriência, indignidade), hipótese em que a cota dos demais
poderá aumentar com essa cota vaga (= direito de acrescer,
1.941).
Mas em algumas
disposições conjuntas pode não haver direito de acrescer entre os
co-herdeiros, mas sim o quinhão do faltoso beneficiar os herdeiros
legítimos. Lembro que não há direito de representação na sucessão
testamentária.
Pergunta-se:
faltando alguém numa disposição conjunta a cota vai para o
co-herdeiro/co-legatário ( = direito de acrescer), ou vai para os
herdeiros legítimos? Resposta: é preciso interpretar o testamento
para responder.
a) Presume-se
que se o falecido, na mesma cláusula, nomear vários herdeiros para
uma parte da herança, ou deixar a vários legatários o mesmo bem,
sem quinhão determinado, sem determinar a porção de cada
um, ele pretendia instituir direito de acrescer para os demais
se um deles viesse a faltar (ex: Ana deixa uma fazenda para João,
Jose e Maria, então se Maria renunciar ao legado, ou morrer antes
de Ana, as cotas de João e José irão aumentar, 1.942, 1.943).
b) Porém, no
mesmo exemplo, se Ana deixa a fazenda para João, José e Maria,
com quinhão determinado, caracterizando a parte de cada um,
deixando expresso que é 1/3 para cada um, a morte de Maria implica
na transmissão desses 1/3 para os herdeiros legítimos, sem direito
de acrescer para João e José (1.944).
Conceito:
direito de acrescer é uma substituição presumida na lei em virtude
da qual o co-herdeiro ou co-legatário recolhe a porção atribuída
ao faltoso em disposição conjunta.
Substituição: a lei admite a hipótese do testador ter um suplente
para o herdeiro/legatário faltoso, o que também exclui o direito
de acrescer, mas se testar já é raro, mais raro ainda testar
prevendo substituto pros sucessores. A substituição vem do Direito
Romano, quando a falta de herdeiro era considerada uma vergonha,
mas no direito moderno esse instituto é raro. Lembro que
respeitando a legítima dos herdeiros necessários, a liberdade de
testar é ampla. Não havendo herdeiros necessários, todo o
patrimônio do hereditando pode ser deixado para quem ele quiser,
afastando os familiares mais distantes (1.850). Realmente, é
melhor beneficiar seus amigos do que um primo que você nem
conhece. Por isso a lei admite substituto para esses amigos, a fim
de realmente excluir os parentes distantes (1.947). Pode haver um
só substituto para vários herdeiros ou legatários (1.948). O
substituto sucede o testador, e não o substituído, de modo que só
há uma transmissão e uma tributação.
Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não
herda no lugar do substituído, mas após o substituído,
beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador
(ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha
sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver
um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o
concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa).
Vamos assim
identificar as pessoas no fideicomisso: a) fideicomitente: é o
morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João; c)
fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d)
fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).
Conceito:
instituto pelo qual o herdeiro ou legatário (fiduciário) tem a
obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança ou legado a
terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois
beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o
fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas
resolúvel (1.953), ou seja, sua propriedade se extingue se Ana
tiver um filho.
O fideicomisso
parece mas é diferente da disposição em favor de prole
eventual do 1.799, I. Isto porque o fiduciário difere do
curador do art. 1.800, pois este só administra, enquanto o
fiduciário pode se tornar proprietário pleno se o fideicomissário
não nascer.
Se o
fideicomissário renunciar à herança, a propriedade do fiduciário
se torna plena (1.955). Se é o fiduciário que renunciar à herança,
aplica-se até o advento do fideicomissário o art. 1.800.
Se o fiduciário
vender o bem a terceiros, o negócio estará desfeito se o
concepturo nascer, por isso nunca comprem uma casa sem verificar o
registro no Cartório de Imóveis (1.359 e pú do 1.953).
O fideicomisso
é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar
pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. Confia o
testador que o fiduciário vai cuidar da coisa e transferi-la
oportunamente ao concepturo. De qualquer modo, para não complicar
mais ainda, não se admite o fideicomisso além do segundo grau, ou
seja é vedado um fideicomisso para o fideicomissário (1.959, no
exemplo acima seria ilegal um fideicomisso para beneficiar alguém
depois do filho de Ana).
Em quanto tempo
o concepturo tem que nascer? A princípio não há tempo, enquanto
Ana tiver saúde pode gerar, porém, para não tornar muito longa e
instável a propriedade resolúvel nas mãos do fiduciário, parte da
doutrina entende aplicável os dois anos do § 4º do art. 1.800.
Todavia, tal prazo é muito curto e frustra a intenção do
fideicomisso de beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura
da sucessão, por isso outra parte da doutrina não aplica tal
dispositivo, inclusive porque está muito deslocado do capítulo do
fideicomisso. Reflitam!
Elementos do
fideicomisso: a) dupla vocação: o testador beneficia duas
pessoas com o mesmo bem, porém em momentos distintos; b) ordem
sucessiva: só se chama um beneficiário quando termina o prazo
do outro; o fideicomissário é herdeiro do fideicomitente, porém
recebe o bem do fiduciário; c) ônus de conservar para restituir:
o instituto se baseia na fé/confiança do fideicomitente no
fiduciário que entregará oportunamente a coisa em bom estado ao
fideicomissário.
Usufruto: o
fideicomisso beneficia pessoas não concebidas, por isso ele vira
usufruto se o concepturo nascer antes da morte do testador (ex: no
exemplo acima o testador demora a morrer, quando vem a falecer Ana
já é adulta e tem filho), então a fim de que o fiduciário também
tenha vantagem, a lei cria um usufruto em favor do fiduciário, com
a propriedade-nua em favor do fideicomissário, beneficiando a
ambos (pú do 1.952).
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
POSSE - INTRODUÇÃO
AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS
ESTAGIÁRIO DA 3 VARA FEDERAL DE SANTOS.
Posse
· Introdução.
· Jus possidendi x jus possessionis
· Conceito
· Posse x Propriedade
· Efeitos da Posse
· Teoria da Posse – Ihering e Savigny
· Natureza jurídica da Posse.
1. Introdução. “O reconhecimento da posse – detenção de alguma coisa, como se sua fosse – tem como intuito assegurar a harmonia e a paz social. Como repúdio à violência, o Poder Judiciário concede a reintegração de posse àquele que detinha a posse (situação de fato) antes do ato violento, dada a sua aparência de situação de direito, mesmo que esse não seja titular, até que o legítimo proprietário promova, pelas vias judiciais, ação petitória (reivindicatória), demonstrando seu melhor direito (= jus possidendi). A posse em terra alheia, mansa e pacífica, por mais de ano e dia gera situação possessória, de fato, que pode gerar proteção jurídica (= jus possessionis)”[1].
Ou seja, a posse, situação de fato, é protegida porque aparenta ser uma situação de direito; e, enquanto não se demonstrar o contrário, tal situação prevalecerá[2], evitando que prevaleça a violência.
2. Jus possidendi x jus possessionis. O primeiro é a relação material entre o homem e a coisa, e conseqüente de um ato jurídico. Assim, há uma situação de fato que se estabelece entre o homem e a coisa, baseada num direito preexistente. Por exemplo, “A” compra um imóvel, registra o seu título aquisitivo na matricula, torna-se proprietário, conseqüentemente a posse. É o direito de posse fundado na propriedade. Nesse o possuidor tem a posse e também é proprietário[3].
O segundo, a ser jus possessionis, deriva de uma relação de fato que é desacompanhada de um direito anterior ou preexistente. Por exemplo, Asdrúbal instala-se em terra alheia, e nela se mantém mansa e pacificamente por mais de ano e dia. É o direito fundado no fato da posse, no aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica.
Silvio de Salvo Venosa salienta, “(...) o ius possidendi (faculdade jurídica de possuir) refoge à teoria da posse. Somente o ius possessionis (fato da posse) é objeto da teoria possessória propriamente dita. Assim, a posse pode ser considerada em si mesma, independentemente de título jurídico, ou pode ser examinada como uma das facetas que integram o domínio ou propriedade e os direitos reais limitados. A teoria pura da posse, isto é, faculdade jurídica de direitos, reflete-se, portanto, no ius possessionis”.
3. Conceito. É uma situação de fato que é protegida pelo legislador[4]. A posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa[5].
4. Posse x Propriedade. Propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato[6]. Como a posse é considerada um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, distingue-se do caráter da propriedade, que é direito, somente se adquirindo por título justo e de acordo com as formas instituídas no ordenamento[7]. Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas ações petitórias abordam-se as questões, exclusivamente, do direito da propriedade. Concluindo-se que é proibido examinar o domínio nas ações possessórias.
5. Efeitos da posse.
a) Proteção possessória;
b) Possibilidade de gerar usucapião.
5.1. Proteção possessória. São os meios usados para a proteção da posse:
5.1.a. O desforço direto (CC, art. 1.210, §1º);
5.1.b. A ação de reintegração (em caso de esbulho);
5.1.c. Ação de manutenção (turbação);
5.1.d. Interdito proibitório (caso de ameaça à sua posse).
5.2. Possibilidade de gerar usucapião. No dizer do mestre Silvio Rodrigues, “a posse mansa e pacífica, por um espaço de tempo fixado na lei, defere ao possuidor a prerrogativa de obter uma sentença atribuindo-lhe o domínio. De modo que a posse é, igualmente, um elemento de consolidação da situação de fato, pela subseqüente aquisição da situação de direito. E, ainda aqui, ela atua como elemento de preservação da harmonia social”.
6. Teorias da Posse – Ihering e Savigny.
6.1. Ihering. Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. A posse significa a detenção da coisa, mais a sua utilização econômica. Silvio Rodrigues interpretando Ihering destaca que o possuidor é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse o proprietário, pos a posse nada mais é que uma exteriorização da propriedade.
Assim, a lei protege àquele que detém a coisa e que a utiliza objetivando o seu fim econômico. Em suma, a posse possui corpus (bem em mãos) e utilização econômica (fim). O Código Civil adotou a teoria de Ihering, sito no artigo 1.196:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
6.2. Savigny. A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com o ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem[8]. Possui dois elementos, o corpus e o animus. Assim, o possuidor deve ter a posse da coisa e considerá-la sua. Disso tiramos que se faltar o corpus, não haverá relação de fato entre a pessoa e a coisa, pois aquela não detém esta; se tirarmos o animus, não existirá posse, mas mera detenção.
7. natureza jurídica da posse.
7.1. Savigny. Sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, ela se apresenta como um direito.
7.2. Ihering. Sustenta que a posse é um direito. No entanto não se pode considerar a posse direito real pois não está contida no rol taxativo do art. 1.225 do Código Civil (numerus clausus).
7.3. Bevilaqua. Sustenta que a posse é mero estado de fato, que a lei protege em atenção à propriedade, de que ela é a manifestação exterior.
BIBLIOGRAFIA:
- VENOSA, SILVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL. QUINTA EDIÇÃO.DIREITOS REAIS.
- RODRIGUES, SILVIO. DIREITO CIVIL: VOL. 5. DIREITO DAS COISAS.
__________________
[1] Marlene de Souza Amorim.
[2] Silvio Rodrigues.
[3] Silvio de Salvo Venosa.
[4] Silvio Rodrigues.
[5] Silvio de Salvo Venosa.
[6] Silvio Rodrigues.
[7] Silvio de Salvo Venosa
[8] Silvio Rodrigues.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Qual é a diferença entre faculdades, centros universitários e universidades?
- De acordo com o Decreto 5.773/06, as instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
- As instituições são credenciadas originalmente como faculdades. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
- As universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão. São instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
- § 1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
- § 2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente.
- São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.
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